Movimento Pró-Democracia

Nossas lutas: * Conscientização Política da População * Instrução dos Direitos e Deveres do Cidadão * Fiscalização dos Processos Eleitorais

Crimes Eleitorais

Definições e Modalidades


1. O que são crimes eleitorais?

Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

2. Quais são os principais crimes eleitorais?

Corrupção eleitoral ativa:
- Doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;

Corrupção eleitoral passiva:
- Pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
- Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
- Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
- Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
- Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;

- Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
- Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
- Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
- Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
- Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.

3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral?

- Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
- Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
- Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
- Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
- Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
- Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.

A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.

4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição?

- Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
- Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
- Realizar comício ou carreata;
- Fazer boca-de-urna;
- Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
- Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral;
- Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.

5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral?

Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações.

Fontes:


Telefones para Denúncias:

Acre - 0800 647 4300 
Alagoas – (82) 2122 7700 
Amapá - 0800 2809905 e 190 
Amazonas – (92) 3663 8281 
Bahia – (71) 33737000 
Ceará - 4008 0008 
Espírito Santo - 0800 2838 625 
Goiás – (62) 32438585 
Minas Gerais – (31) 3291 0004 
Maranhão - 0800 985 000
Mato Grosso – 0800 647 8191 
Mato Grosso do Sul –(67) 3326 8073, 8406 9024 ou 148 
Pará - 0800 280 4651 
Paraná – (41) 3330 8672 ou 3330 8673 
Piauí - 0800 2800 586 
Paraíba – (83) 3512 1200 
Pernambuco - 400 99 400 
Roraima - (95) 2121 7000 
Rondônia - Disque eleição 148 
Rio de Janeiro – (21) 2212 4600 
Rio Grande do Sul – (51) 3295 1054 ou 3224 3564 
Rio Grande do Norte - 4006 5870 
Santa Catarina - 148 
São Paulo – (11) 2858 2000 
Sergipe – (79) 3259 3551 
Tocantins - 0800 7277 307